O debate acerca da harmonização dos princípios constitucionais da liberdade de expressão, do direito à informação, da dignidade da pessoa humana e da inviolabilidade da honra e da intimidade é sempre instigante, e temas quase sempre antagonicos como privacidade e compartilhamento de dados, liberdade de expressão e moderação das redes e, o mais recente, o direito ao esquecimento, estão na ordem do dia.
No caso do julgamento sobre o Direito ao Esquecimento, no Supremo Tribunal Federal, o relator Ministro Dias Toffoli acertou ao afirmar que “O legislador foi propositadamente silente ao não reconhecer o direito ao esquecimento na Lei Geral de Proteção de Dados […] A legislação pretendeu cercar os dados de ampla proteção, viabilizando meios para eventuais correções, retificações que se façam necessárias, mas em nenhuma delas trouxe um direito ao indivíduo de se opor a publicações nas quais dados licitamente obtidos e tratados tenham constado. Ao contrário, a lei é expressa no sentido de que não se aplica o tratamento de dados pessoais àquilo realizado para fins exclusivamente jornalísticos e artísticos”.
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) possui pilares bem definidos, os quais o respeito à privacidade, a liberdade de expressão, a informação, a comunicação e opinião, a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, além de outros de envergadura constitucional.
Deve-se destacar, no entanto, que a LGPD (em seu art. 4º) excetua de seu campo de abrangência o tratamento de dados pessoais realizado por pessoa natural, para fins exclusivamente particulares, e não econômicos; ou ainda, para fins exclusivamente jornalístico e artísticos; ou acadêmicos. Ainda excetua sua aplicação para fins exclusivamente de segurança pública; de defesa nacional; de segurança do Estado; ou de atividades de investigação e repressão a infrações penais.