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A lei do atrito e a inconstitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet

Imagine um objeto em um cenário desprovido de atrito, onde desliza sobre uma superfície sem qualquer interferência externa, como no vácuo. Nesse contexto, a completa ausência de atrito possibilitaria que o objeto mantivesse sua velocidade constante sem a necessidade de aplicação de forças adicionais para superar a resistência causada pelo atrito.

Esse exemplo ilustra como a ausência de interferências pode influenciar o percurso de objetos e sistemas, criando condições nas quais o movimento ocorre de forma mais suave, eficiente e previsível. Entretanto, ressalta-se que a total ausência de atrito é um conceito idealizado e raramente alcançado na prática, em virtude da presença de forças externas e imperfeições nas superfícies em contato.

O atrito é definido como a resistência ao movimento relativo entre duas superfícies em contato. O estudo do atrito remonta a períodos antigos, incluindo contribuições de Leonardo da Vinci, porém foi o cientista francês Guillaume Amontons, no século 17, que formulou as primeiras leis quantitativas a respeito. A Lei do Atrito de Coulomb, proposta por Charles-Augustin de Coulomb no século 18, estabelece que a força de atrito entre duas superfícies é diretamente proporcional à força entre elas.

Outro significado para atrito é conflito, disputa. E sobre uma disputa de constitucionalidade, tramita na mais alta Corte do país dois Recursos Extraordinários – REs 1.037.396/SP[1] e 1.057.258/MG[2] – sob a relatoria dos ministros do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli e Luiz Fux, respectivamente – que discutem a) o regime de responsabilidade de provedores de aplicativos ou de ferramentas de Internet pelo conteúdo gerado pelos usuários e b) a possibilidade de remoção de conteúdos que possam ofender direitos de personalidade, incitar o ódio ou difundir notícias fraudulentas a partir de notificação extrajudicial.

A análise mais objetiva deste atrito leva à total inconstitucionalidade do dispositivo. A origem do art. 19 nasce no famoso caso da modelo Daniella Cicarelli X YouTube[3]. Ali, em decisão desproporcional toda a plataforma de disponibilização de vídeos foi tornada inacessível no país por 48 horas em razão do pedido para remoção do conteúdo sexual envolvendo a modelo no mar da Andaluzia.

Isso levou o Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), entidade criada ainda em 1995 para auxiliar o desenvolvimento da Internet no país e que atuou como amicus curiae no caso da modelo junto ao STF, a produzir o Decálogo de Princípios CGI.br/Res/2009/03/P que até hoje norteia a governança da Internet no Brasil e que influenciou a Lei 12.965 de, 23 de abril de 2014 ou Marco Civil da Internet.

O artigo completo no site jota.info

Marcelo Bechara

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